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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054178-67.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leticia Ferreira da Silva
Desembargadora
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat May 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat May 02 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADO DO PARANÁ
Agravo de Instrumento nº 0054178-67.2026.8.16.0000
Foro Regional de Cambé da Comarca da Região Metropolitana de Londrina – 1ª
Vara Cível
Agravante: Ecobox Soluções Energéticas Ltda.
Agravado: Ancora Administradora de Consórcios Ltda. e Segatt e Genrro
Relatora: Desembargadora Leticia Ferreira da Silva

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão interlocutória que, nos autos de ação de restituição de valores c/c
indenização por danos morais nº 0060874-14.2025.8.16.0014, indeferiu o pedido
de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de inexistirem
elementos que comprovassem a insuficiência financeira da parte autora, mesmo
após oportunizada a respectiva comprovação, determinando, ainda, o
recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias (mov. 74.1 – AO).

Sustenta a agravante, em síntese, que apresentou
declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção de veracidade, nos
termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, não tendo o magistrado de
origem indicado elementos concretos aptos a afastar tal presunção. Defende,
assim, a necessidade de reforma da decisão agravada, com a concessão da
gratuidade da justiça. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim
de suspender a exigência do recolhimento das custas processuais até o

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julgamento definitivo do agravo, bem como, ao final, o provimento do recurso
para concessão do benefício pleiteado.

Presentes os pressupostos de admissibilidade
intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo
ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade
formal), o presente recurso deve ser conhecido.

Nos termos do artigo 932, incisos III e V, do Código
de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático do recurso pelo Relator,
quando presentes os requisitos legais.

No tocante ao pedido de tutela recursal, observa-se
que, conforme entendimento consolidado e à luz do Enunciado nº 81 do Fórum
Permanente de Processualistas Civis, a apreciação do pedido de efeito
suspensivo pode ser realizada independentemente da prévia oitiva da parte
agravada, quando presentes os requisitos legais, sem prejuízo do contraditório
diferido.

A gratuidade da justiça encontra amparo nos artigos
98 e seguintes do Código de Processo Civil, constituindo instrumento de
efetivação do acesso à justiça, assegurado constitucionalmente.

Nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, presume-se
verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural,
podendo o magistrado indeferir o pedido apenas quando houver nos autos
elementos concretos que evidenciem a capacidade econômica da parte
requerente.
18ª Câmara Cível – TJPR 2

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Ao examinar os autos, constata-se que a agravante
anexou aos autos a demonstração de resultado e o balanço patrimonial
referentes ao ano de 2025 (movs. 62.3 e 62.4). Contudo, conforme bem
consignado na pelo juiz da origem, ainda que conste nos autos a anotação de
prejuízo em seu balanço patrimonial, verifica-se a existência de expressiva
movimentação financeira de quase um milhão de reais no exercício de 2025,
circunstância que enfraquece a alegação de incapacidade econômica
sustentada.

Neste ponto, ressalte-se que o ônus da prova neste
caso é do própria agravante. Assim, não ficou comprovada a hipossuficiência da
agravante para arcar com as custas processuaus.

Este Tribunal já se manifestou em casos
semelhantes. Confira-se:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO
COMPROVADA. INÉRCIA QUANTO À JUNTADA DE
DOCUMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de
origem que revogou e indeferiu o benefício da assistência
judiciária gratuita, em ação de revisão contratual cumulada com
pedido de tutela de urgência.
2. O magistrado de primeiro grau constatou ausência de
comprovação da alegada hipossuficiência, mesmo após
intimações e concessão de prazos para juntada de documentos,
18ª Câmara Cível – TJPR 3

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indeferindo o benefício e determinando o recolhimento das
custas processuais.
3. O agravante sustentou que não possui condições de arcar
com as custas sem prejuízo de seu sustento e de sua família,
defendendo que a declaração de pobreza, por si só, seria
suficiente para a concessão da benesse.
4. Requereu efeito suspensivo, o qual foi indeferido em decisão
monocrática, sendo oportunizada a apresentação de
documentos comprobatórios, sem manifestação no prazo.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se, diante da
ausência de documentos comprobatórios, é possível deferir o
benefício da gratuidade da justiça apenas com base na
declaração de hipossuficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura a
prestação de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que
comprovarem insuficiência de recursos, enquanto o art. 98 do
CPC garante o direito à gratuidade de justiça a pessoas com
insuficiência de recursos para custas, despesas processuais e
honorários.
7. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a declaração de
hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser
afastada diante de elementos que indiquem capacidade
econômica, cabendo ao magistrado solicitar documentos
comprobatórios antes de indeferir o pedido.
8. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de
que a mera declaração de pobreza pode ser afastada
quando houver fundadas razões para se exigir prova da
situação financeira, sendo legítimo o indeferimento do
benefício em caso de inércia da parte em apresentar a
documentação solicitada (AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.04.2015).
18ª Câmara Cível – TJPR 4

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9. No caso, mesmo intimado em primeiro grau e novamente no
agravo de instrumento para apresentar documentos, o
agravante manteve-se inerte, não trazendo prova mínima de sua
alegada hipossuficiência.
10. Ausente comprovação efetiva de insuficiência de
recursos, mantém-se o indeferimento do benefício da
justiça gratuita.
11. Jurisprudência deste Tribunal de Justiça confirma a
possibilidade de indeferimento do benefício diante da
ausência de comprovação da incapacidade econômica
(TJPR - 15ª C.Cível - 0012285-67.2024.8.16.0000; TJPR - 16ª
C.Cível - 0011112-08.2024.8.16.0000; TJPR - 19ª C.Cível -
0003697-71.2024.8.16.0000; TJPR - 17ª C.Cível - 0110952-
25.2023.8.16.0000; TJPR - 18ª C.Cível - 0097570-
62.2023.8.16.0000).
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se o
indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Tese de julgamento: A concessão da gratuidade de justiça
exige a comprovação da insuficiência de recursos, sendo
legítimo o indeferimento do pedido quando a parte,
devidamente intimada, deixa de apresentar documentos
mínimos para demonstrar a hipossuficiência, não bastando,
nesse caso, a mera declaração unilateral.”
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0040215-26.2025.8.16.0000 - União
da Vitória - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY
RODRIGUES DA COSTA - J. 29.09.2025)

Assim, inexiste qualquer comprovação de
circunstância excepcional que autorize a concessão dos benefícios da justiça
gratuita.

18ª Câmara Cível – TJPR 5

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Dessa forma, diante da ausência de provas que
atestem a hipossuficiência dos agravantes, impõe-se a manutenção da decisão
que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à agravante.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Posto isso, com fulcro no artigo 932 do Código de
Processo Civil, nego provimento ao recurso.

Intime-se.
Curitiba, 30 de abril de 2026.
Leticia Ferreira da Silva
Relatora

18ª Câmara Cível – TJPR 6