Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0054178-67.2026.8.16.0000 Foro Regional de Cambé da Comarca da Região Metropolitana de Londrina – 1ª Vara Cível Agravante: Ecobox Soluções Energéticas Ltda. Agravado: Ancora Administradora de Consórcios Ltda. e Segatt e Genrro Relatora: Desembargadora Leticia Ferreira da Silva Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais nº 0060874-14.2025.8.16.0014, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de inexistirem elementos que comprovassem a insuficiência financeira da parte autora, mesmo após oportunizada a respectiva comprovação, determinando, ainda, o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias (mov. 74.1 – AO). Sustenta a agravante, em síntese, que apresentou declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, não tendo o magistrado de origem indicado elementos concretos aptos a afastar tal presunção. Defende, assim, a necessidade de reforma da decisão agravada, com a concessão da gratuidade da justiça. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a exigência do recolhimento das custas processuais até o PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0054178-67.2026.8.16.0000 julgamento definitivo do agravo, bem como, ao final, o provimento do recurso para concessão do benefício pleiteado. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido. Nos termos do artigo 932, incisos III e V, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, quando presentes os requisitos legais. No tocante ao pedido de tutela recursal, observa-se que, conforme entendimento consolidado e à luz do Enunciado nº 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, a apreciação do pedido de efeito suspensivo pode ser realizada independentemente da prévia oitiva da parte agravada, quando presentes os requisitos legais, sem prejuízo do contraditório diferido. A gratuidade da justiça encontra amparo nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, constituindo instrumento de efetivação do acesso à justiça, assegurado constitucionalmente. Nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, podendo o magistrado indeferir o pedido apenas quando houver nos autos elementos concretos que evidenciem a capacidade econômica da parte requerente. 18ª Câmara Cível – TJPR 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0054178-67.2026.8.16.0000 Ao examinar os autos, constata-se que a agravante anexou aos autos a demonstração de resultado e o balanço patrimonial referentes ao ano de 2025 (movs. 62.3 e 62.4). Contudo, conforme bem consignado na pelo juiz da origem, ainda que conste nos autos a anotação de prejuízo em seu balanço patrimonial, verifica-se a existência de expressiva movimentação financeira de quase um milhão de reais no exercício de 2025, circunstância que enfraquece a alegação de incapacidade econômica sustentada. Neste ponto, ressalte-se que o ônus da prova neste caso é do própria agravante. Assim, não ficou comprovada a hipossuficiência da agravante para arcar com as custas processuaus. Este Tribunal já se manifestou em casos semelhantes. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INÉRCIA QUANTO À JUNTADA DE DOCUMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de origem que revogou e indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, em ação de revisão contratual cumulada com pedido de tutela de urgência. 2. O magistrado de primeiro grau constatou ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, mesmo após intimações e concessão de prazos para juntada de documentos, 18ª Câmara Cível – TJPR 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0054178-67.2026.8.16.0000 indeferindo o benefício e determinando o recolhimento das custas processuais. 3. O agravante sustentou que não possui condições de arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento e de sua família, defendendo que a declaração de pobreza, por si só, seria suficiente para a concessão da benesse. 4. Requereu efeito suspensivo, o qual foi indeferido em decisão monocrática, sendo oportunizada a apresentação de documentos comprobatórios, sem manifestação no prazo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, diante da ausência de documentos comprobatórios, é possível deferir o benefício da gratuidade da justiça apenas com base na declaração de hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura a prestação de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, enquanto o art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade de justiça a pessoas com insuficiência de recursos para custas, despesas processuais e honorários. 7. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos que indiquem capacidade econômica, cabendo ao magistrado solicitar documentos comprobatórios antes de indeferir o pedido. 8. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a mera declaração de pobreza pode ser afastada quando houver fundadas razões para se exigir prova da situação financeira, sendo legítimo o indeferimento do benefício em caso de inércia da parte em apresentar a documentação solicitada (AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.04.2015). 18ª Câmara Cível – TJPR 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0054178-67.2026.8.16.0000 9. No caso, mesmo intimado em primeiro grau e novamente no agravo de instrumento para apresentar documentos, o agravante manteve-se inerte, não trazendo prova mínima de sua alegada hipossuficiência. 10. Ausente comprovação efetiva de insuficiência de recursos, mantém-se o indeferimento do benefício da justiça gratuita. 11. Jurisprudência deste Tribunal de Justiça confirma a possibilidade de indeferimento do benefício diante da ausência de comprovação da incapacidade econômica (TJPR - 15ª C.Cível - 0012285-67.2024.8.16.0000; TJPR - 16ª C.Cível - 0011112-08.2024.8.16.0000; TJPR - 19ª C.Cível - 0003697-71.2024.8.16.0000; TJPR - 17ª C.Cível - 0110952- 25.2023.8.16.0000; TJPR - 18ª C.Cível - 0097570- 62.2023.8.16.0000). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se o indeferimento do benefício da justiça gratuita. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade de justiça exige a comprovação da insuficiência de recursos, sendo legítimo o indeferimento do pedido quando a parte, devidamente intimada, deixa de apresentar documentos mínimos para demonstrar a hipossuficiência, não bastando, nesse caso, a mera declaração unilateral.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0040215-26.2025.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 29.09.2025) Assim, inexiste qualquer comprovação de circunstância excepcional que autorize a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 18ª Câmara Cível – TJPR 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0054178-67.2026.8.16.0000 Dessa forma, diante da ausência de provas que atestem a hipossuficiência dos agravantes, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à agravante. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Posto isso, com fulcro no artigo 932 do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso. Intime-se. Curitiba, 30 de abril de 2026. Leticia Ferreira da Silva Relatora 18ª Câmara Cível – TJPR 6
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